Você sabe quais são os principais direitos do consumidor?
Comprar produtos ou serviços faz parte do cotidiano de qualquer pessoa, não é mesmo?
E independente se estamos falando algo importante ou mais supérfluo, a lei garante uma série de direitos para quem realiza uma compra.
O problema é que o consumidor nem sempre conhece esses direitos e acaba saindo prejudicado…
Pensando nisso, eu reuni nesse post nove dos principais direitos do consumidor.
Você vai descobrir:
1. O que é o Código de Defesa do Consumidor?
2. Os 9 direitos básicos do consumidor
Legal, não é?
Por fim, você vai entender direitinho quais são os direitos básicos do consumidor e vai estar bem mais preparado para lidar com qualquer imprevisto.
Vem comigo!
1. O que é o Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) nada mais é do que um conjunto de normas que regulam as relações de consumo.
Para esclarecer, uma relação de consumo envolve, pelo menos, duas figuras:
- o consumidor: é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço
- o fornecedor: é aquele que vende, distribui, cria ou constrói um produto ou serviço
Sempre que existir uma relação entre essas figuras, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Essas regras servem para garantir que as transações comerciais ocorram de maneira justa, protegendo o consumidor de qualquer prejuízo na aquisição de bens e serviços.
Em outras palavras, podemos dizer que o CDC traz os direitos e deveres dos cidadãos em uma relação de consumo.
De acordo com a lei, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem manter o CDC disponível para consulta. Ou seja, você pode ter acesso às regras e consultar seus direitos sempre que precisar.
No entanto, muitos consumidores não sabem disso e acabam tendo seus direitos desrespeitados em diversas situações.
Quer saber mais sobre esses direitos? Vem comigo!
2. Os 9 direitos básicos do consumidor
Conhecer os direitos dos consumidores é fundamental para saber como agir em situações prejudiciais, como um produto com defeito ou um serviço de má qualidade.
Confira nove dos principais direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
1 – Informações sobre o produto: Você deve estar ciente do que vai comprar!
O fornecedor tem o dever de apresentar informações claras, precisas e corretas a respeito do produto e das suas condições.
O consumidor tem o direito de estar ciente de tudo que pode acontecer durante o uso do produto ou da prestação do serviço.
Isso significa que, antes mesmo de fechar a compra ou assinar o contrato, ele deve ter fácil acesso a uma série de informações, tais como:
- fabricante
- quantidade
- características
- provável durabilidade
- preço
- restrições
- possíveis riscos à saúde ou segurança
- entre outros dados que julgar importante
Anotou aí?
Próximo direito.
2 – Cumprimento da oferta: A empresa deve seguir o que foi anunciado!
Toda oferta divulgada pela loja deve ser realizada!
Ou seja, você tem o direito de receber o produto ou serviço nos mesmos termos apresentados ou divulgados pelo fornecedor.
Não importa o meio de comunicação que o fornecedor usou para divulgar, o produto ou serviço deve ser igual ao apresentado, com o mesmo preço, as mesmas condições de pagamento, de entrega, etc.
Se o fornecedor não vender o produto igual ao que foi divulgado, o consumidor tem três opções:
- exigir o cumprimento da oferta
- aceitar outro produto ou serviço de mesmo valor
- ou cancelar a compra e ter seu dinheiro de volta
Deu para entender certinho?
E tem muito mais direito do que você imagina!
3 – Emissão da nota fiscal: Essencial para garantir seus direitos!
Toda empresa que comercializa produtos e serviços tem o dever de emitir a nota fiscal.
Esse documento contém todos os dados da transação e é fundamental para comprovar a aquisição do produto ou serviço.
Sem a nota fiscal, você pode ter dificuldades em eventuais operações garantidas ao consumidor, como trocas, devoluções ou uso de garantia. Portanto, não deixe de exigir esse documento!
Além disso, é importante saber que no caso de perda ou extravio, você pode solicitar uma segunda via à empresa. O novo documento deve trazer as mesmas informações da nota perdida ou extraviada.
A nota fiscal só pode ser dispensada em caso de transação comercial entre MEI (Microempreendedor Individual) e pessoa física.
Em todas as outras situações, a emissão da nota fiscal é obrigatória!
Continue comigo.
4 – Direito à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes
O consumidor tem o direito de ter seus dados retirados da lista dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, após cinco anos, independente se pagou ou não a dívida com a empresa.
Mas atenção: isso não significa que sua dívida vai sumir!
Seu nome vai voltar a ficar limpo, mas a dívida com a empresa vai continuar existindo e, na grande maioria das vezes, acumulando juros.
Isso significa que você ainda precisa negociar o pagamento do valor, em especial se quiser voltar a comprar os produtos ou contratar os serviços da empresa.
Ficou claro?
E tem mais…
5 – Direito de arrependimento: Você pode desistir da compra em até 7 dias!
Se você realizar uma compra fora da loja física (por telefone ou internet, por exemplo) tem o direito de desistir do produto ou serviço em até sete dias úteis. É o que se chama de “direito de arrependimento”.
A partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato, você tem esse “período de reflexão” para avaliar se, de fato, vai querer a aquisição.
Melhor ainda: você pode cancelar essa compra sem nenhum custo ou explicação.
O fornecedor não tem outra alternativa a não ser a devolução imediata do dinheiro pago e também deve arcar com o frete da devolução.
Ah, e você pode fazer essa devolução mesmo se a embalagem for violada.
É isso mesmo que você leu!
É comum ouvirmos por aí que o dinheiro só vai ser devolvido se o produto estiver lacrado ou se a embalagem não for violada, mas saiba que a lei não exige isso.
O direito de desistência é sobre o produto e não sobre a embalagem.
Então, o produto, sim, deve estar em perfeitas condições, mas a loja não pode impedir seu direito de arrependimento se você danificou ou não possui mais a embalagem.
Porém, não esqueça que esse direito é válido para compras feitas fora do estabelecimento. A lei não obriga o fornecedor a devolver se a compra foi realizada na própria loja, salvo se o produto apresentar defeitos.
Continue comigo para entender melhor.
6 – Devolução e troca: Atenção à garantia obrigatória!
Passado o prazo do direito de arrependimento, você pode exigir a troca ou devolução do produto, sem nenhum custo, caso o item apresente algum defeito, imperfeição ou dano.
Todo o tipo de produto que você comprar deve ter essa garantia obrigatória.
Funciona assim:
- Para serviços e produtos não duráveis (como roupas, alimentos, faxina, etc): você tem o prazo de 30 dias para reclamar sobre o defeito
- Para produtos duráveis (como veículos, computadores, eletrodomésticos, etc): você tem o prazo de 90 dias para fazer a reclamação
Em ambos os casos, se o defeito for algo visível, o prazo começa a correr a partir do dia de recebimento do produto ou do fim do serviço.
Já no caso de defeito oculto, que se manifesta após certo tempo de uso do produto, o prazo começa a contar a partir do surgimento da falha.
Anotou aí?
Mas atenção: antes da devolução ou troca, a loja pode fazer uma tentativa de conserto, se for possível e não comprometer a qualidade do item.
Esse conserto deve acontecer em, no máximo, 30 dias a partir da entrega do produto na assistência técnica. Se o conserto não for efetuado dentro do prazo, você pode exigir a troca ou devolução do dinheiro.
E diferente do que muitos alegam, é dever da loja em que você comprou o produto encaminhar o item para a assistência técnica, bem como te devolver quando o serviço estiver pronto.
Além disso, é importante destacar que quando se trata de produto essencial com defeito, como fogão ou geladeira, você não é obrigado a esperar 30 dias para conserto.
Neste caso, a empresa deve trocar o produto ou devolver o valor imediatamente.
Tudo certo?
Próximo direito.
7 – Venda casada: É uma prática abusiva!
Venda casada é quando o consumidor só pode adquirir um produto ou serviço que deseja se aceitar levar também outra coisa.
Apesar de ser muito comum, essa é considerada abusiva e o Código do Consumidor proíbe de forma expressa.
Vou dar um exemplo para você entender melhor:
Ao contratar um plano de internet fixa, é comum uma operadora obrigar o consumidor a adquirir outros serviços, como TV ou telefone. Porém, isso é considerado venda casada e não é permitido por lei!
A operadora não pode oferecer só o combo, sem a possibilidade de o cliente adquirir um dos serviços de forma individual.
Você não pode ser forçado a comprar o que não necessita só para ter um item ou serviço que deseja!
Ficou mais claro agora?
Da mesma forma, a loja não pode impor quantidade mínima de produto, te obrigando a comprar várias unidades.
Se a embalagem individual criada pelo fabricante apresentar todas as informações a respeito do item (como calorias, informações para alérgicos, etc), então o consumidor tem o direito de comprar apenas uma unidade do produto.
Por exemplo, se você quer comprar uma lata de refrigerante, não pode ser forçado a comprar um fardo inteiro, com 12 latas.
Mas cuidado!
Essa regra não é válida se o produto não tiver a sua própria embalagem ou rótulo individual.
É o caso, por exemplo, do papel higiênico. O consumidor não tem a opção de comprar os rolos por unidade, visto que cada rolo não tem embalagem própria, com as informações sobre o produto.
Deu para entender direitinho?
Me acompanhe.
8 – Cobrança indevida: A devolução deve ser em dobro!
Como o próprio nome indica, a cobrança indevida é quando o consumidor é obrigado a pagar um valor que não deve de fato para a empresa.
Isso pode acontecer por diversos motivos, tais como:
- falha no sistema de cobrança
- erro humano
- má-fé (quando a empresa faz a cobrança mesmo sabendo que não deveria)
- etc
De qualquer forma, se você recebeu alguma cobrança indevida, tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
De acordo com o CDC, a empresa só está isenta do pagamento em dobro se comprovar que a cobrança indevida aconteceu por um engano justificável, e não por má fé.
Por fim, vou esclarecer sobre as práticas proibidas na hora de cobrar o consumidor.
9 – Cobrança de dívida: constrangimento não é permitido!
O fornecedor tem o direito de cobrar o consumidor em casos de dívidas, mas isso não pode ser feito de forma vexatória.
Ou seja, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo e nem enfrentar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A lei não permite, por exemplo:
- Realizar cobranças na frente de familiares ou amigos
- Fazer cobranças no local de trabalho de quem está devendo
- Cobrar em momentos de folga do consumidor, como finais de semana
- Etc
Essas práticas são consideradas cobrança vexatória e representam uma violação aos direitos do consumidor!
Conclusão
Prontinho!
Agora você já sabe que o Código de Defesa do Consumidor oferece alguns direitos básicos para quem compra um produto ou serviço.
Isso inclui:
- Informações claras sobre o produto
- Exclusão do nome do cadastro de inadimplentes após 5 anos
- Troca ou devolução em caso de defeito
- E muitos outros!
Diante disso, se a empresa não cumprir com seus deveres, você pode recorrer a um dos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, ou à Justiça.
De qualquer modo, é fundamental contar com um advogado especialista em Direito do Consumidor.
Ter um profissional com experiência na área faz toda a diferença na garantia de seus direitos, acredite!
Espero que esse post tenha respondido suas dúvidas, mas se ficou alguma questão, é só chamar!
Até a próxima!